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Artigo 195 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 195

A Comgregação compete:

a

estudar e propôr aos poderes competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;

b

organizar e modificar o regimento interno, dentro nos preceitos deste regulamento, submettendo-o á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para que possa ter execcução;

c

conferir os premios intituidos pelo Governo ou por particulares e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja para isso os recursos necessarios, consignados no orçamento.

d

delegar por maioria de votos, em cedulas de quatro nomes diversos, as commissões examinadores dos concursos;

e

assistir ás provas oraes, ás de defesa de these nos concursos e ás de doutouramento, e votar na classificação dos candidatos pela fórma prescripta neste regulamento;

f

examinar e approvar os programmas de ensino;

g

modificar a seriação das materias do curso, mediante dois terços de votos e approvação do Governo, para se rotnar effectiva;

h

exercer as demais atribuições constantes deste regulamento.

Art. 195 do Decreto 16782-A /1925