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Artigo 284 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 284

Os professores cathedraticos dos intitutos de ensino superior poderão fazer cursos de aperfeiçoamento, remunerados ou não, no recinto dos estabelecimentos officiaes, para as pessoas já diplomadas, de accôrdo com as instruções prescriptas nos regimentos internos.

Art. 284 do Decreto 16782-A /1925