Artigo 149, Alínea k do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 149
ao professor cathedratico incumbe:
a
orientar o ensino das materias que constituem a aus cadeira;
b
leccionar em sua totalidade as materias que constituem o programma da mesma;
c
apresentar, para que seja estudado e julgado pela Congregação, antes da abertura das aulas, o programma referido;
d
providenciar, por todos os meios ao seu alcance, para que o ensino, sob sua responsabilidade, seja o mais efficiente possivel;
e
tomar parte nas commissões de exames do curso de defesa de these e de concursos para o preenchimento de logares de docentes;
f
submeter, durante o anno lectivo, os alumnos aos trabalho praticos, nos termos estabelecidos neste regulamente e no respectivo regimento interno;
g
tomar parte nas congregações;
h
communicar ao director e á Congregação as dificuldades que encontrar para ececução dos trabalho de sur curso, indicando as suas cusas e meios de remove-las;
i
redigir as instrucções a serem observadas pelos docentes-livres, quando fizerem cursos nos gabinetes, laboratorios ou clinicas do instituto, podendo estabelecer, nessas instrucções, a reserva de uma parte dos mesmos e da respectiva apparelhagem para o seu uso privativo;
j
indicar os chefes de clinica, de laboratorio ou de curso, que o deve substituir nas suas faltas ou impedimentos até tres mezes, sendo ue os chefe de clinica medica e de clinica cirurgica so poderão ser indicados, se tiveres cinco annos, pelo menos, de livre docencia, cabendo ao Director da Faculdade, na falta, a designação do professe que deve exercer a substituição;
k
escolher todo o pessoal do serviço privativo da sua cadeira, propon do sua nomeação ao director ou a pemuta com o de outra cadeira, de ccordo com o respectivo professor;
l
dispensar, ou suspender, por um dois periodos, qualquer auxiliar do ensino de sua cadeira, comunicando imediatamente o acto ao director;
m
dispôr, como julgar necessario ao ensino, da verba orçamentario de prompto pagamento, que lhe couber, apresentando ao director, no fim de cada periodo lectivo, a escripturação das depezas realizadas, feitas em livro préviamente rubricado pelo mesmo director ao qual serão entregues os documkentos comrpobatorios dos gastos feitos;
n
fiscalizar a frequencia dos repectivos alumnos, na fórma estabelecida no regimento interno.