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Artigo 263 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 263

Concedida a equiparação, a Faculdade contribuirá annualmente com a quantia de 12:000$ para remuneração do fiscal permanente. Paragrapho unico. O deposito dessa quantia será feito por semestres adeantados.

Art. 263 do Decreto 16782-A /1925