Artigo 263 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 263
Concedida a equiparação, a Faculdade contribuirá annualmente com a quantia de 12:000$ para remuneração do fiscal permanente. Paragrapho unico. O deposito dessa quantia será feito por semestres adeantados.