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Artigo 156 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 156

As defesas de these serão feitas separadamente, na fórma prescripta pelo regimento interno, perante a Confregação e uma commissão de quatro membros, por esta eleita, para arquir os candidatos, e sob a presidencia do director. Paragrapho unico. Na arquição de these, a commissão examinadora apontará os erros porventura cometidos pelo candidato, para que se defenda; pedirá explicações sobre pontos obscuramente tratados e fará sobresahir as contribuições originaes, novas ou simplesmente bem expostas, quer das theses propriamente ditas, quer dos trabalhos apresentados, dando logar a que o candidato demonstre inteligencia e preparo especializado facilitando por essa fórma o julgamento da Congregação.

Art. 156 do Decreto 16782-A /1925