Artigo 222, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 222
O candidato a exame de segunda época deverá juntar ao seu requerimento os seguintes documkentos:
a
recibos de pagamento das taxas de frequencia das materias do exame e da taxa deste;
b
declaração do professor de que executou, no minimo, tres quartos dos trabalhos praticos dados durante o anno lectivo.
§ 1º
. Só poderão comparecer a exame de sgunda época os alumnos que tenham sido reprovados em uma só materia do curso, nos exames da primeria época, e os que não tenha podido, por motivo de molestia, ou perda da frequencia, ou da matricula, prestar exame na primeira época.
§ 2º
Os alumnos que não tenham frequencia das aulas praticas não poderão prestar exame.