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Artigo 246, Inciso III do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 246

Incorrerão nas penas do art. 244, letras c, d e e, conforme a gravidade do caso, os alumnos que:

I

incidirem nos actos mencionados no artigo anterior;

II

praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;

III

dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director, a algum membro do corpo docente ou a autoridades constituidas;

IV

aggredirem o director, qualquer membro do corpo docente, funccionarios do ensino ou autoridade constituida;

V

commetterem faltas sujeitas á sanção das leis penaes.

Art. 246, III do Decreto 16782-A /1925