Artigo 246, Inciso III do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 246
Incorrerão nas penas do art. 244, letras c, d e e, conforme a gravidade do caso, os alumnos que:
I
incidirem nos actos mencionados no artigo anterior;
II
praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;
III
dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director, a algum membro do corpo docente ou a autoridades constituidas;
IV
aggredirem o director, qualquer membro do corpo docente, funccionarios do ensino ou autoridade constituida;
V
commetterem faltas sujeitas á sanção das leis penaes.