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Artigo 216 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 216

O exame vestibular comprehenderá prova escripta, prova oral e prova pratica. Paragrapho unico. Esse exame será julgado por uma commissão escolhida pelo director entre os professores do proprio estabelecimento de ensino supeior, que não tenham leccionado particularmente qualquer das materias que o constituem, sob a presidencia do vice-director ou de um professor designado, na falta delle, pelo director.

Art. 216 do Decreto 16782-A /1925