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Artigo 149, Alínea f do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 149

ao professor cathedratico incumbe:

a

orientar o ensino das materias que constituem a aus cadeira;

b

leccionar em sua totalidade as materias que constituem o programma da mesma;

c

apresentar, para que seja estudado e julgado pela Congregação, antes da abertura das aulas, o programma referido;

d

providenciar, por todos os meios ao seu alcance, para que o ensino, sob sua responsabilidade, seja o mais efficiente possivel;

e

tomar parte nas commissões de exames do curso de defesa de these e de concursos para o preenchimento de logares de docentes;

f

submeter, durante o anno lectivo, os alumnos aos trabalho praticos, nos termos estabelecidos neste regulamente e no respectivo regimento interno;

g

tomar parte nas congregações;

h

communicar ao director e á Congregação as dificuldades que encontrar para ececução dos trabalho de sur curso, indicando as suas cusas e meios de remove-las;

i

redigir as instrucções a serem observadas pelos docentes-livres, quando fizerem cursos nos gabinetes, laboratorios ou clinicas do instituto, podendo estabelecer, nessas instrucções, a reserva de uma parte dos mesmos e da respectiva apparelhagem para o seu uso privativo;

j

indicar os chefes de clinica, de laboratorio ou de curso, que o deve substituir nas suas faltas ou impedimentos até tres mezes, sendo ue os chefe de clinica medica e de clinica cirurgica so poderão ser indicados, se tiveres cinco annos, pelo menos, de livre docencia, cabendo ao Director da Faculdade, na falta, a designação do professe que deve exercer a substituição;

k

escolher todo o pessoal do serviço privativo da sua cadeira, propon do sua nomeação ao director ou a pemuta com o de outra cadeira, de ccordo com o respectivo professor;

l

dispensar, ou suspender, por um dois periodos, qualquer auxiliar do ensino de sua cadeira, comunicando imediatamente o acto ao director;

m

dispôr, como julgar necessario ao ensino, da verba orçamentario de prompto pagamento, que lhe couber, apresentando ao director, no fim de cada periodo lectivo, a escripturação das depezas realizadas, feitas em livro préviamente rubricado pelo mesmo director ao qual serão entregues os documkentos comrpobatorios dos gastos feitos;

n

fiscalizar a frequencia dos repectivos alumnos, na fórma estabelecida no regimento interno.

Art. 149, f do Decreto 16782-A /1925