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Artigo 164 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 164

Finalizadas as provas de todos os candidato, em sessção publica da Congregação, que terá logar no dia em que se realizar a ultima prova oral do concurso, proceder-se-á á apuração final, pela fórma em seguida prescripta.

§ 1º

. Nessa sessão, o director, auxiliado pelo vice-director e, na falta deste, por um professor escolhido pela Congregação, fará excluidos todos os votos dos professores que tenham faltado a qualquer das provas de presença obrigatoria, em primeiro logar a apuração da nota média alcançada pelos candidatos em cada prova e a seguir a da nota média final, isto é a média das médias das provas parciaes, e dessa apuração será lavrada acta em livro especial, nas condições previstas pelo regimento interno.

§ 2º

. Nas Congregações para julgamento de concurso e nas commissões de arquição de these e de orientação e finalização de provas praticas só poderão funccionar professores cthedaraticos e os actuaes substitutos.

Art. 164 do Decreto 16782-A /1925