JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Os programmas deverão ser organizados de modo a poder ser leccinada toda a materia do anno lectivo e terão em vista as applicações praticas da materia ensinada.

Art. 46 do Decreto 16782-A /1925