Artigo 46 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os programmas deverão ser organizados de modo a poder ser leccinada toda a materia do anno lectivo e terão em vista as applicações praticas da materia ensinada.
Os programmas deverão ser organizados de modo a poder ser leccinada toda a materia do anno lectivo e terão em vista as applicações praticas da materia ensinada.