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Artigo 131 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 131

Nos concursos das cadeiras privativas das Faculdades de Pharmacia e de Odontologia poderão tomar parte, quando convidados pelo director, profissionaes de reconhecida competencia, especializados na materia das mesmas cadeiras, para constituirem as bancas examinadores. Paragrapho unico. O regimento interno regulará as funcções desses examinadores.

Art. 131 do Decreto 16782-A /1925