Artigo 131 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 131
Nos concursos das cadeiras privativas das Faculdades de Pharmacia e de Odontologia poderão tomar parte, quando convidados pelo director, profissionaes de reconhecida competencia, especializados na materia das mesmas cadeiras, para constituirem as bancas examinadores. Paragrapho unico. O regimento interno regulará as funcções desses examinadores.