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Artigo 305 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 305

Até que tenham installações propiras, as Faculdade de Pharmacia e de Odontologia continuarão como os extinctos cursos, a funccinonar na Faculdade de Medicina.

Art. 305 do Decreto 16782-A /1925