Artigo 305 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 305
Até que tenham installações propiras, as Faculdade de Pharmacia e de Odontologia continuarão como os extinctos cursos, a funccinonar na Faculdade de Medicina.
Até que tenham installações propiras, as Faculdade de Pharmacia e de Odontologia continuarão como os extinctos cursos, a funccinonar na Faculdade de Medicina.