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Artigo 171, Alínea b do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 171

Ao docente-livre compete:

a

apresentar ao director o programma de seus cursos livres e equiparados, antes do inicio dos mesmos;

b

leccionar em sua totalidade as materias que constituem o programma de seus cursos equiparados e realizar o respectivo ensino pratico;

c

reger cursos annexos ou complementares das cadeira para que tiver obtido o titulo de docente-livre, por indicação do professor cathedratico.

Art. 171, b do Decreto 16782-A /1925