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Artigo 124 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 124

Em cada uma das cadeiras privativas do curso de odontologia haverá assistentes, que serão cirurgiões dentistas, em numero de dois para a cadeira de clinica odontologica e de um para as demais.

Art. 124 do Decreto 16782-A /1925