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Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 52

Os exames serão de promoção e finaes.

§ 1º

. Os exames de promoção constarão: 1) de prova graphica de desenho nos 1º, 2º, 3º e 4º annos; 2) de provas escriptas e oraes: a) de porguguez, francez, geographia, historia universal e arithmetica no 1º ano; b) de portuguez, francez, latim e inglez ou allemão no 2º anno; c) de poruguez e latim, no 3º anno; d) de portuguez, latim, physica, chimica e historia natural no 4º anno. O desenho, no 5º ano terá em vista a sua applicação nas artes mechanicas, mas o respectivo exame será facultativo, bastando para encerrar o seu curso a prova de frequencia no mesmo.

§ 2º

. Os exames finaes constarão de prova escripta e oral das materia que constituem as diversas séries, na forma estabelecida no art. 49 e tambem de prova pratica em physica, chimica e historia natural.

§ 3º

. As provas escriptas são eliminatorias.

Art. 52, §2º do Decreto 16782-A /1925