Artigo 129 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 129
As cadeiras não privativas do curso de odontologia serão de preferencia leccionadas pelos professores cathedraticos da Faculdade de Medicina, nellas epecializados e, no caso de recusa destes, pelos docentes-livres das respecitivas cadeiras, desde que não haja substitutos das mesmas. Paragrapho unico. Pelo exercicio destas funções terão uma gratificação especial.