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Artigo 129 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 129

As cadeiras não privativas do curso de odontologia serão de preferencia leccionadas pelos professores cathedraticos da Faculdade de Medicina, nellas epecializados e, no caso de recusa destes, pelos docentes-livres das respecitivas cadeiras, desde que não haja substitutos das mesmas. Paragrapho unico. Pelo exercicio destas funções terão uma gratificação especial.

Art. 129 do Decreto 16782-A /1925