Artigo 204 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 204
A frequencia das aulas é obrigatoria.
§ 1º
O regimento interno fixará o modo de verificar a frequencia e o numero de faltas, que importarão no impedimento, para o alumno, de fazer exame na primeira época regulamentar.
§ 2º
O mesmo regimento estabelecerá as regras para apuração e fiscalização da frquencia.