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Artigo 172, Alínea d do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 172

Ao docente livre é assegurado o direito de:

a

occupar o lugar de assistente, nas condições previstas neste regulamento ou o de chefe de clinica, de cursos ou de laboratorio, sem remmuneração, quando proposto pelo respectivo professor;

b

fazer cursos equiparados ao curso official;

c

fazer cursos livres, obedecendo ás condições acima expostas;

d

concorrer á vaga de professor cathedratico;

e

tomar assento na Congregação, quando estiver substituindo o professor cathedratico, ou quando fôr eleito para representar a classe dos docentes-livre, não podendo, entretanto, votar na escolha de professor cathedratico.

Art. 172, d do Decreto 16782-A /1925