Constituição Estadual do Paraná
PREÂMBULO Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio XIX de Dezembro, em 5 de outubro de 1989.
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I
o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
II
a defesa dos direitos humanos;
III
a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;
VI
a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
VII
o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas;
VIII
a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação;
IX
a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
Art. 2º
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da lei, e mediante:
I
plebiscito;
II
referendo;
III
iniciativa popular.
Art. 3º
É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.
Art. 4º
A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por leis orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta.
Art. 5º
A cidade de Curitiba é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo único
A Capital somente poderá ser mudada mediante lei complementar e após consulta plebiscitária.
Art. 6º
O Estado adota como símbolos, além dos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o Sinete.
Art. 7º
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único
Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 8º
Incluem-se entre os bens do Estado:
I
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios ou de terceiros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
III
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV
os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens imóveis de se domínio. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 9º
Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 10º
Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
I
doação: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
a
mediante autorização legislativa, se o beneficiário for a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou integrar-lhes a Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explore atividade econômica, nos termos do Art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
b
mediante autorização legislativa, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
c
entre entes da Administração Pública direta e indireta estadual, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado que não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição, ou serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
d
mediante autorização legislativa, para entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
II
uso gratuito: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
a
por entes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Paraná, desde que, neste último, não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
b
pela União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou entes integrantes da Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explorem atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
c
por entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante oexercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
d
por serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
III
áreas de domínio do Estado para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, com uso de até 120 (cento e vinte) dias, conforme disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo, em caráter precário; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
IV
o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente as empresas e as Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único
A alienação onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 11
O Estado exerce em seu território toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal.
Art. 12
É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único
A cooperação entre o Estado, a União e os Municípios será definida em lei complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.
Art. 13
Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II
orçamento;
III
juntas comerciais;
IV
custas dos serviços forenses;
V
produção e consumo;
VI
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII
proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX
educação, cultura, ensino e desportos;
X
criação, competência, composição e funcionamento dos juizados especiais de que trata o art. 109 desta Constituição, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI
procedimentos em matéria processual;
XII
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII
assistência jurídica e defensoria pública;
XIV
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV
proteção à infância e à juventude;
XVI
organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º
§ 2º
Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
XVII
organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
Art. 14
O Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a realização de obras ou serviços.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15
Os municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Art. 16
O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: (vide ADIN 3042)
I
eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo País;
II
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 1048)
V
número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites: (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
a
até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
b
de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
c
de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;
d
de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
e
de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
f
de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
g
de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
h
de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;
i
de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;
j
de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;
l
de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;
m
mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
n
VI
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII
subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do município; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
X
proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XI
julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XII
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIII
cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIV
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XV
perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, §1° da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 17
Compete aos Municípios: (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
legislar sobre assuntos de interesse local;
II
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental;
VII
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X
garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XI
instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.
Art. 18
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2º
§ 3º
As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
§ 5º
As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para a publicação das leis. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Art. 19
Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.
§ 1º
Os seguintes requisitos serão observados na criação de Municípios:
I
efetivação por lei estadual;
II
a criação, incorporação, fusão e desmembramento de município far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
§ 2º
O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 4º
A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 5º
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 20
O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II
não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV
o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º
A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
§ 2º
Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa Executiva da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e lealmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3º
Se a Assembléia Legislativa estiver em recesso, a mesma será convocada extraordinariamente, em vinte e quatro horas.
§ 4º
O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 5º
No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 6º
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal.
Capítulo III
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Art. 21
O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional. (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 111 de 11/08/2005)
Art. 22
O planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões deverá adequar-se às diretrizes de desenvolvimento do Estado.
Art. 23
É facultada a criação, mediante lei, de órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional, para organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum.
Art. 24
Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado e dos Municípios integrantes, previstos nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 25
Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
§ 1º
A associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais. (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
§ 2º
A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades: (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
I
- conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
II
elaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
III
estimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
IV
fomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
V
conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas socioeconômicos comuns; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
VI
promover, otimizar e estimular a reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente na área tributária, fazendária e de recursos humanos; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
VII
estudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
VIII
planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
IX
promover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
X
conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problemas socioeconômicos comuns; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
XI
estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados. (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
§ 3º
A associação entre municípios poderá ocorrer em casos de desastres humanos ou naturais, sendo possível a cessão de bens entre os associados. (Incluído pela Emenda Constitucional 46 de 17/12/2019)
Art. 26
Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.
§ 1º
Os Municípios que, através de norma estadual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
a
somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
b
quando o aproveitamento do potencial de abastecimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcional, levando-se em consideração, dentre outros parâmetros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
c
os recursos da compensação deverão ser aplicados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
§ 2º
A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27
A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 11 de 10/12/2001)
I
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período; (vide Lei 10927 de 04/11/1994)
IV
durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VI
é garantido ao servidor público civil, estadual e municipal, o direito à livre associação sindical; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX
lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
a
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993)
b
contrato com prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
X
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 15512 de 31/05/2007) (vide Lei 15799 de 16/04/2008) (vide Lei 15843 de 21/05/2008) (vide Lei 15955 de 24/09/2008) (vide Lei 16131 de 10/06/2009) (vide Lei 16132 de 10/06/2009) (vide Lei 16165 de 06/07/2009) (vide Lei 16165 de 06/07/2009) (vide Lei 16468 de 30/03/2010) (vide Lei 16469 de 30/03/2010) (vide Lei 16814 de 19/05/2011) (vide Lei 16821 de 02/06/2011) (vide Lei 16868 de 12/07/2011) (vide Lei 16867 de 12/07/2011)
XI
fica instituído o limite único previsto no § 12 do art. 37 da Constituição Federal para a remuneração, o subsidio, os proventos e as pensões no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos poderes, ressalvadas as remunerações em espécie dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos, as quais não poderão exceder o limite mensal do subsidio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
XII
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (vide Lei 10331 de 09/06/1993) (vide Lei 10331 de 09/06/1993)
XIII
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIV
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XV
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XVI
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 14678 de 06/04/2005) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
a
a de dois cargos de professor;
b
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c
a de dois cargos privativos de médico;
XVII
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
XVIII
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIX
depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI
além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
XXII
as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;
XXIII
a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
§ 2º
Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
§ 4º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
as reclamações relativas a prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
§ 5º
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (vide Lei Complementar 109 de 16/06/2005)
§ 7º
Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado. (vide ADIN 175)
§ 8º
§ 9º
§ 10º
§ 11º
Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 12º
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 13º
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
o prazo de duração de contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 14º
O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 15º
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 16º
O direito de regresso deverá ser exercido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não tenha sido promovida a denunciação à lide. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 28
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 29
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 30
As empresas, sob controle do Estado, as autarquias e as fundações por ele constituídas terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma que a lei estabelecer.
Art. 31
Ao Estado é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitarem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.
Art. 32
A lei instituirá o registro obrigatório de bens e valores pertencentes ao patrimônio das pessoas que assumirem cargo, função ou emprego na administração direta, indireta e fundacional.
Capítulo II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 33
§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
as peculiaridades dos cargos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V
remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
VI
§ 2º
O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 5º
A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 6º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 7º
Leis estadual e municipal disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundações, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 8º
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 9º
Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002) (vide ADI/2926) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo complementar.
§ 10º
A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 29 de 20/10/2010) (vide ADI/4504) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo " Executivo" e da expressão "e Judiciário".
Art. 34
São direitos dos servidores públicos, entre outros: (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
I
vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV
décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII
duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
repouso semanal remunerado;
IX
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
XI
licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 16176 de 14/07/2009) (vide ADI 7.528) O STF, julgou o pedido parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do inciso XI do art. 34 e o § 4º do inciso III do art.60 da Constituição do Estado,bem como do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei estadual nº 16.176/2009 e dos incisos V e VI do art. 393 do Decreto estadual nº 7.339/2010 e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e ii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos.
XII
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI
proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII
adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII
assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 175)
a
b
XIX
gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XX
promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXI
XXII
XXIII
licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias; (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)
XXIV
licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias; (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)
XXV
licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias. (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)
Art. 35
§ 1º
O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
I
Por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
II
Compulsoriamente, na forma do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
III
Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
a
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
b
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
c
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º
§ 9º
§ 10º
§ 11º
§ 12º
§ 13º
§ 14º
§ 15º
§ 16º
O Estado instituirá, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 17º
O regime de previdência complementar de que trata o § 16 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade pública aberta ou fechada de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 18º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 19º
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 20º
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 21º
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora no Estado do Paraná, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
Art. 36
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
§ 2º
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 16823 de 08/06/2011)
§ 4º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 13803 de 23/09/2002) (vide Lei 14678 de 06/04/2005)
Art. 37
Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º
São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º
É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 38
Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei. (vide Lei Complementar 92 de 05/07/2002)
Art. 39
Art. 40
É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 40
Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que também haja resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do Paraná. (Incluído pela Emenda Constitucional 14 de 10/12/2001) (vide ADIN 2639)
Parágrafo único
A verificação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. (Incluído pela Emenda Constitucional 14 de 10/12/2001) (vide ADIN 2639)
Art. 41
É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 42
§ 1º
§ 2º
Toda prestação de serviços de assistência e a concessão de benefícios de previdência, destinada aos servidores do Estado e seus dependentes só poderá ser concedida, majorada ou estendida mediante efetiva contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
§ 4º
A inscrição ao órgão de previdência e assistência dos servidores de que trata o § 1° é obrigatória, sendo a contribuição social do Estado e de seus servidores devidas na forma e percentual fixados em lei, separando-se as contribuições para a previdência e para a assistência. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 43
É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado a empresas ou entidades privadas, salvo, na forma da lei, quando a cessionária for entidade privada sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 38 de 23/05/2017)
Art. 44
Art. 44
Capítulo III
Dos Militares Estaduais (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 45
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 8º
§ 9º
§ 10º
Aos militares estaduais e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 11º
§ 12º
São direitos do militar estadual: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
foro competente de primeira e segunda instâncias para o julgamento de crimes militares definidos em lei;
II
§ 13º
Aplica-se ao servidor militar estadual a legislação penal militar. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 14º
§ 15º
Capítulo IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 46
Art 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) (vide Lei 13386 de 21/12/2001) (vide ADIN 2616) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
I
Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
II
Polícia Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
III
Polícia Científica. (Incluído pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) (vide ADIN 2575) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
Parágrafo único
Parágrafo único
O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
IV
Polícia Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
V
Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 47
A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e essencial à função da Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares.
§ 1º
A função policial civil fundamenta-se na hierarquia e disciplina.
§ 2º
O Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis.
§ 3º
§ 4º
§ 5º
A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30 de 22/05/2012)
Art. 48
À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até o coronel. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 48-a
Ao Corpo de Bombeiros Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, compete a coordenação e a execução de atividades de defesa civil, o exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, o combate a incêndio e a desastres, a prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial, buscas, salvamentos, socorros públicos e o atendimento pré-hospitalar, além de outras atribuições definidas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
§ 1º
Aplicam-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar o art. 45 e o parágrafo único do art. 48 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
§ 2º
As leis ou dispositivos legais que disponham sobre as matérias do art. 45 desta Constituição terão aplicação comum aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 49
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, comandados por oficial da ativa do último posto do quadro de oficiais combatentes da respectiva corporação, forças auxiliares e reserva do Exército, a Polícia Civil e a Polícia Penal subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 50
A Polícia Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) (vide Lei 13386 de 21/12/2001) (vide Lei 14678 de 06/04/2005) (vide ADIN 2616)
§ 1º
A função policial científica fundamenta-se na hierarquia e disciplina. (Incluído pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
§ 2º
O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais científicas. (Incluído pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
§ 3º
Os cargos da Polícia Científica serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observando o disposto na legislação especifica. (Incluído pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616. Art.50A. A Polícia Penal, dirigida por Policial Penal desde que atendidos os requisitos previstos em Lei Complementar, é instituição permanente e essencial à Segurança Pública, com incumbência de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão,excetuando-se as atribuições de polícia judiciária e as apurações de infrações penais, inclusive militares. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
§ 1º
A função policial penal fundamenta-se na hierarquia, estabelecida em níveis da carreira de Policial Penal, e disciplina. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
§ 2º
O ingresso no quadro de servidores do órgão da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
§ 3º
Os atuais cargos de Agente Penitenciário serão transformados em Policial Penal, nos termos da Lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
§ 4º
O Conselho da Polícia Penal é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira da Polícia Penal, sendo a composição estabelecida por Lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
§ 5º
A remuneração dos policiais penais deverá ser fixada na forma de subsídio em parcela única, conforme dispõe o §4º do art. 39 da Constituição Federal em face do disposto no §9º do art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
§ 6º
A Polícia Penal será organizada em estrutura administrativa própria denominada Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
§ 7º
Enquanto não houver a regulamentação da Lei disposta no caput deste artigo, o cargo de Diretor do DEPPEN será ocupado, preferencialmente, por servidor público, de livre nomeação do Governador do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
Art. 51
A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de:
I
organização sistêmica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral;
II
coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 52
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I
nacionalidade brasileira;
II
pleno exercício dos direitos políticos;
III
alistamento eleitoral;
IV
domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;
V
filiação partidária;
VI
idade mínima de vinte e um anos.
Parágrafo único
Cada legislatura terá duração de quatro anos.
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 53
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
I
plano plurianual e orçamentos anuais;
II
diretrizes orçamentárias;
III
tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
IV
dívida pública, abertura e operações de crédito;
V
planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI
normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas;
VII
fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
VIII
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX
servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
X
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;
XI
organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
XII
organização e divisão judiciárias;
XIII
bens do domínio público;
XIV
aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado, observado o art. 10 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
XV
transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVI
matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal;
XVII
matéria da legislação concorrente da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 54
Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: (vide ADIN 4791)
I
eleger a Mesa e constituir as Comissões; (vide ADI/6688) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal e estabeleceu que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021).
II
elaborar o Regimento Interno;
III
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
IV
aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
conceder licença para processar deputado; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VI
fixar, por meio de lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, à razão de, no máximo 75% (setenta e cinco porcento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII
fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
dar posse ao Governador e ao Vice-Governador; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX
conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
X
conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2453)
XI
processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XII
processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIII
aprovar, por maioria absoluta, a exoneração de ofício do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva; (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)
XIV
destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador, após condenação irrecorrível por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XV
proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XVI
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XVII
escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)
XIX
XVIII
apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 979)
XX
XIX
aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha: (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)
a
de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (vide ADIN 116) (vide ADIN 2208)
b
de interventor em Município;
c
dos titulares de cargos que a lei determinar;
XXI
XX
apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXI
autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXII
aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIII
solicitar intervenção federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIV
aprovar ou suspender intervenção em Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXV
suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXVI
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXVII
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXVIII
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXIX
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXX
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXI
mudar temporariamente sua sede; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXII
manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXIII
convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXIV
autorizar operações de natureza financeira externa ou interna; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXXV
sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único
Nos casos previstos no inciso XII, funcionará, como Presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 55
A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIII do art. 54 desta Constituição, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20 de 27/03/2007)
Parágrafo único
Art. 56
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)
Parágrafo único
Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006) (vide ADIN 3945) (vide ADIN 4104)
DOS DEPUTADOS
Art. 57
Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º
Desde, a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2º
§ 3º
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que a mesma, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 33 de 21/10/2013)
§ 4º
Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º
Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º
A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º
As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida, e só quando assim o forem as dos Deputados Federais e Senadores, conforme fixa a Constituição Federal.
Art. 58
Os Deputados não poderão:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II
desde a posse:
a
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 59
Perderá o mandato o Deputado:
I
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia;
IV
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 60
Não perderá o mandato o Deputado:
I
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II
licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
III
licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
III
§ 4º
Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018) (vide ADI 7.528) O STF, julgou o pedido parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do inciso XI do art. 34 e o § 4º do inciso III do art.60 da Constituição do Estado,bem como do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei estadual nº 16.176/2009 e dos incisos V e VI do art. 393 do Decreto estadual nº 7.339/2010 e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e ii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos.
§ 5º
Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir: (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
I
do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação; (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
II
da data do nascimento da criança; (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
III
da formalização da adoção da criança. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
§ 6º
Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a remuneração à deputada licenciada. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
§ 7º
A Assembleia Legislativa poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução de iniciativa legislativa da Comissão Executiva. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
Art. 60-a
Os militares do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar e as Praças Bombeiros-Militares Geral 2 - QMPG2 serão integrantes do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 60-b
Os militares integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar que atualmente exercem suas funções no Corpo de Bombeiros poderão integrar o corpo de bombeiros militar. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único
Ocorrendo a vacância dos cargos referidos no caput, as vagas serão revertidas para o Quadro Especial de Oficiais Administração do Corpo de Bombeiros Militar – CBMPR. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 60-c
Garante aos militares do corpo de bombeiros todos benefícios, auxílios e gratificações previstos para os policiais militares. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único
Aos militares estaduais e aos seus pensionistas é assegurada a percepção dos proventos de inatividade e pensões custeadas pela mesma fonte, vedada a segregação em razão da remuneração originária do cargo. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 60-d
Na ausência de norma legal específica, aplica-se aos militares do corpo de bombeiros as disposições previstas nas seguintes leis: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
I
Lei nº 5.940, de 12 de maio de 1969 e suas alterações; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
II
Lei nº 5.944, de 23 de maio de 1969 e suas alterações; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
III
Lei nº 17.172, de 25 de maio de 2012 e suas alterações; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
IV
Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
DAS REUNIÕES
Art. 61
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20 de 27/03/2007)
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados ou feriados.
§ 2º
§ 3º
A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 15 de 11/12/2003) (vide ADI/6714) O Supremo Tribunal Federal julgou procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021). (vide ADI/6688) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal e estabeleceu que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021).
§ 4º
A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa poderá ser feita:
I
pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção;
II
§ 5º
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20 de 27/03/2007)
DAS COMISSÕES
Art. 62
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º
Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.
§ 2º
As comissões, em razão da matéria e sua competência, cabe:
I
discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa; (vide Lei 9621 de 12/06/1991)
II
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
convocar Secretários de Estado para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. (vide Lei 12882 de 29/05/2000)
§ 4º
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimentalmente e cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 63
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
emendas à Constituição;
II
leis complementares;
III
leis ordinárias;
IV
decretos legislativos;
V
resoluções;
VI
leis delegadas.
Parágrafo único
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 64
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II
do Governador do Estado;
III
de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º
A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º
Será nominal a votação de emenda à Constituição. SUBSEÇÃO III DAS LEIS
Art. 65
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 66
Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I
criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militares estaduais para a reserva; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
III
organização da Defensoria Pública do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
IV
criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
§ 1º
O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º
No caso do § 1°, se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código, leis orgânicas e estatutos.
Art. 67
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa do projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinqüenta Municípios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles.
Art. 68
Não é admitido aumento de despesa prevista:
I
nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 69
As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta dos integrantes da Assembléia Legislativa.
Art. 70
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 71
Concluída a votação, a Assembléia Legislativa enviará o projeto de lei ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)
§ 5º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, suspendendo-se as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará; e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 72
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre:
I
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
II
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
III
direitos individuais. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 2º
A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 73
As resoluções e decretos legislativos se farão na forma do Regimento Interno.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 74
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (vide Lei 15524 de 05/06/2007)
Parágrafo único
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 75
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (vide Lei 15211 de 17/07/2006)
I
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
III
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (vide Lei 9198 de 18/01/1990) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
IV
realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI
homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, dando ciência à Assembléia Legislativa;
VII
prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX
assinar prazo de até trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º
Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º
O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, e desse todos os parlamentares terão conhecimento.
§ 5º
No caso de aposentadoria, o ato referido no inciso III deste artigo somente produzirá efeito após seu registro pelo Tribunal de Contas, que o apreciará no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 76
A comissão permanente de fiscalização da Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º
Entendendo o Tribunal que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou reembolso, se já feito. (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
Art. 77
O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição. (vide Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007) (vide ADIN 2309)
§ 1º
Os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)
I
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública;
IV
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)
I
I
I
dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento." (Redação dada pela Emenda Constitucional 9 de 13/06/2001) (vide ADIN 2483)
II
II
§ 3º
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 35 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
§ 5º
Os controladores do Tribunal de Contas, em número de sete, terão suas atribuições definidas em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa do Paraná, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 116) (vide ADIN 2208)
§ 6º
O Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assembléia Legislativa.
§ 7º
O Conselheiro, escolhido pela Assembléia Legislativa, deverá tomar posse no Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua escolha. (Incluído pela Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007)
I
Na hipótese de desatenção ao prazo estabelecido neste parágrafo, o Poder Executivo sujeitar-se-á ao disposto no art. 88 dessa Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007)
Art. 78
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema e controle interno com a finalidade de:
I
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (vide Lei 15524 de 05/06/2007)
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º
As decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso. (vide ADIN 210) (vide ADIN 523)
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 79
O poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 80
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, e no último domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro de ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único
A eleição do Governador do Estado implicará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.
Art. 81
Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º
Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º
Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 82
O Governador e o Vice-Governador de Estado exercerão o cargo por quatro anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se aos que os houver sucedido ou substituído no curso do mandato. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 83
O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão solene perante a Assembléia Legislativa, especialmente convocada, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis e promover o bem-estar geral do povo paranaense.
Parágrafo único
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 84
O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 85
Substituirá o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado.
§ 1º
Em caso de impedimento do Vice-Governador, ou vacância do seu cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º
Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 4º
Art. 86
O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (vide ADIN 2453)
Parágrafo único
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV, e V, da Constituição Federal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 87
Compete privativamente ao Governador:
I
representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II
nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI
dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 39 de 12/12/2017)
VII
vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIII
solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
IX
decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na forma desta Constituição;
X
remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado;
XI
prestar contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anterior;
XII
prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;
XIII
nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;
XIV
enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XV
XV
indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 979) (vide ADIN 2208)
XVI
prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
XVII
nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco após aprovação da Assembléia Legislativa, obedecido o disposto no art. 77, § 1º. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)
XVIII
celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIX
realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XX
mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único
O Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado as atribuições previstas nos incisos VI, XVI, primeira parte, XVIII, e ainda, na forma da lei, a prevista no inciso I deste artigo.(NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional 39 de 12/12/2017)
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 88
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e, especialmente: (vide Lei 14034 de 19/03/2003)
I
a existência da União;
II
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais;
III
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
a lei orçamentária;
V
a segurança interna do País;
VI
a probidade na administração;
VII
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
Esses crimes de responsabilidade serão os definidos em lei federal.
Art. 89
Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (vide ADIN 4791)
§ 1º
O Governador ficará suspenso de suas funções:
I
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II
nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 90
Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único
Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial;
IV
praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V
encaminhar à Assembléia Legislativa informações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informações falsas.
Art. 91
Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Executiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 92
Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos crimes conexos com os do Governador do Estado, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 93
São órgãos do Poder Judiciário no Estado:
I
o Tribunal de Justiça;
II
III
os Tribunais do Júri;
IV
os Juízes de Direito;
V
os Juízes Substitutos;
VI
os Juizados Especiais;
VII
os Juízes de Paz.
Art. 94
Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos somente à lei.
Parágrafo único
No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.(NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional 36 de 18/04/2016)
Art. 95
§ 1º
Os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classe. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
§ 2º
Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 96
Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira de magistratura, observados os seguintes princípios:
I
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
II
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a
é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b
b
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
c
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
d
a lista de promoção por merecimento será formada pelos três juízes mais votados pelo órgão competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo provimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
e
havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes, quantas vagas houver, mais dois;
f
na apuração de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
g
a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá à ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos;
h
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
III
à promoção e ao provimento inicial precede a remoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
publicação do edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias contados da data de vacância do cargo a ser preenchido;
V
o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
VI
previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
VII
VII
subsídios fixados por lei, não podendo a diferença entre uma e outra categoria ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 35 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX
o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
X
o ato de remoção disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005) X-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e h do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XI
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XII
as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XIII
a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XIV
o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XV
os servidores receberão delegação para prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XVI
a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XVII
as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XVIII
o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
XIX
o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 97
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça; e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa;
II
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma estabelecida na Constituição Federal;
III
irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único
Aos magistrados é vedado:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
dedicar-se à atividade político-partidária.
IV
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
V
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 98
§ 1º
O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 1-aº
Se o Tribunal não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1 ° deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
§ 1-bº
Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
§ 1-cº
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
§ 2º
Os pagamentos devidos pela fazenda estadual ou municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.
§ 3º
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006)
§ 4º
§ 5º
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Art. 99
Compete privativamente aos tribunais de segundo grau:
I
eleger seus órgãos diretivos na forma da lei complementar que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura; (Redação dada pela Emenda Constitucional 32 de 20/03/2013)
II
elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
III
organizar sua Secretaria e serviços auxiliares; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
IV
prover, por concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso interno, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos sem concurso;
V
conceder férias, que não poderão ser coletivas, licenças e outros afastamentos a seus membros e servidores. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 100
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, em número fixado em lei, nomeados entre os juízes de última entrância, observando o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 101
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
I
propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a
a alteração do número de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
b
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
c
a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
d
a alteração da organização e da divisão judiciárias;
e
a criação e extinção de comarcas, varas ou distritos judiciários;
II
prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
III
aposentar os magistrados e os servidores da justiça;
IV
conceder licença, férias e outros afastamentos aos magistrados que lhe forem vinculados;
V
encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
VI
solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado;
VII
processar e julgar, originariamente:
a
nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o vice-governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
b
os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;
c
os mandados de injunção e os "habeas-data";
d
os "habeas-corpus" nos processos cujos os recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e
as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
f
as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
g
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
h
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
i
as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades de administração indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
j
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais;
VIII
julgar em grau de recurso os feitos de competência da justiça estadual, salvo os atribuídos, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
IX
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
X
§ 1º
Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado compete a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da justiça, como dispuser o Tribunal de Justiça.
§ 2º
Os agentes do Ministério Público e da Defensoria Pública terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assemelhadas às dos juízes de Direito junto aos quais funcionem. (vide ADI - 4796)
Art. 102
Art. 102
Art. 103
I
II
a
b
c
d
e
f
III
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
q
r
s
t
u
v
x
IV
Art. 104
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 105
Em primeiro grau de jurisdição, a carreira da magistratura compreende as entrâncias, definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 106
Além de outros enumerados em lei, constitui requisito e inscrição no concurso de ingresso na carreira ser bacharel em Direito. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 107
§ 2º
Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 108
A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar.
§ 1º
§ 2º
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação dos praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
§ 3º
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao conselho de justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 109
A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo serão determinados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Como órgão recursal das decisões proferidas pelos juizados especiais, funcionarão turmas de juízes de primeiro grau, sem prejuízo das demais atribuições.
Art. 110
A Justiça de Paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 111
São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I
o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II
o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
IV
o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI
as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII
o Deputado Estadual.
Art. 111-a
Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)
Art. 112
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Parágrafo único
O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
Art. 113
Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
§ 1º
§ 2º
Na ação direta de inconstitucionalidade incumbirá à Procuradoria Geral do Estado atuar na curadoria de presunção de legitimidade do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 114
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º
§ 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 115
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
Art. 116
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo. (vide ADIN 2319)
§ 1º
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva.
§ 2º
Enquanto estiver exercendo o cargo, e até seis meses depois de havê-lo deixado, é vedado ao Procurador-Geral da Justiça concorrer às vagas de que trata o art. 95 desta Constituição. (vide ADIN 2319)
Art. 117
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 118
Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:
I
as seguintes garantias:
a
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c
irredutibilidade de vencimentos, observado o que dispõe o art. 27, XI, desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
d
revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura; (vide ADIN 1195) (vide ADIN 1163)
e
promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de procurador de justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art.93, II, da Constituição Federal;
f
f
subsídios fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância, (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
g
aposentadoria nos termos do artigo 35 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
as seguintes vedações:
a
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sendo a verba honorária decorrente da sucumbência recolhida ao Estado, como renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral de Justiça, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos;
b
exercer a advocacia;
c
participar de sociedades comerciais, na forma da lei;
d
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Art. 119
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Art. 120
São funções institucionais do Ministério Público:
I
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II
zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
III
promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
IV
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nesta Constituição e na Federal;
V
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos, para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VII
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII
exercer fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;
IX
fiscalizar, concorrentemente, a aplicação das dotações públicas destinadas às instituições assistenciais;
X
participar em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalhador, do consumidor, de menores, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XI
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
XII
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com as suas finalidades, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo único
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
Art. 121
Aos membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.
Art. 122
O Ministério Público de superior instância terá composição mínima correspondente a dois terços do número de membros de igual instância do Poder Judiciário.
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 123
A advocacia do Estado, como função institucionalizada e organizada por lei complementar, terá como órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente vinculada ao Governador e integrante de seu gabinete.
Art. 124
Compete à Procuradoria-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I
a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo;
II
a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
III
a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
IV
a realização dos processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei;
V
a orientação jurídica aos Municípios, em caráter complementar ou supletivo.
Art. 124-a
No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do art. 243 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019) (vide ADI/6433) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, apenas para conferir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de limitar a atuação dos procuradores da Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais poderes.
Art. 125
O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal.
§ 1º
O ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação.
§ 2º
É assegurado aos procuradores do Estado:
I
irredutibilidade de subsídios e proventos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
inamovibilidade, na forma da lei; (vide ADIN 1246)
III
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Corregedoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei;
V
subsídios fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
É vedado aos procuradores do Estado:
I
exercer advocacia fora das funções institucionais;
II
II
o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
O disposto no § 11 do art. 27 desta Constituição não se aplica ao concurso público para ingresso na Carreira de Procurador do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 54 de 08/07/2024)
Art. 126
O Procurador-Geral do Estado, chefe da instituição, é de livre nomeação do Governador, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário de Estado.
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 127
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
Parágrafo único
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência na função.
Art. 128
Lei complementar, observada a legislação federal, disporá sobre a organização, estrutura e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras de seus membros. (vide Lei Complementar 55 de 04/02/1991)
DOS TRIBUTOS E DOS ORÇAMENTOS
Capítulo I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 129
Compete ao Estado instituir:
I
impostos previstos na Constituição Federal;
II
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (vide Lei 10236 de 28/12/1992)
III
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV
Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
a
A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
b
A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
Parágrafo único
Art. 130
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 131
O Estado poderá celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para dispor sobre matérias tributárias.
Capítulo II
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 132
A repartição das receitas tributárias do Estado obedece ao que, a respeito, determina a Constituição Federal.
Parágrafo único
O Estado assegurará, na forma da lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal. (vide Lei Complementar 60 de 09/12/1991)
Capítulo III
DOS ORÇAMENTOS (vide Emenda Constitucional 8 de 14/03/2001)
Art. 133
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (vide Lei 17013 de 14/12/2011)
I
o plano plurianual;
II
as diretrizes orçamentárias anuais;
III
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirá a dignidade da pessoa humana, inclusive com o pagamento pelo estado, da tarifa do consumo de água e esgoto e de energia elétrica e dos encargos decorrentes para as famílias carentes, na forma da lei. (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional 26 de 22/02/2010)
§ 2º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º
A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
I
as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II
as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III
os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;
IV
as diretrizes relativas à política de pessoal do Estado; (vide Lei 11306 de 28/12/1995)
V
as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI
os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado; (vide Lei 9882 de 26/12/1991) (vide Lei 12824 de 28/12/1999) (vide Lei 14276 de 29/12/2003) (vide Lei 15757 de 27/12/2007) (vide Lei 17013 de 14/12/2011)
VII
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII
as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX
os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual.
§ 4º
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.
§ 5º
Os planos de programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Assembléia Legislativa.
§ 6º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I
o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei Complementar 94 de 23/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
II
o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações; (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
III
§ 7º
Os orçamentos previstos no § 6º., I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual. (Redação dada pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
§ 8º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de tais concessões.
§ 9º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 10º
Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correspondentes aos demais Poderes, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional 8 de 14/03/2001)
§ 11º
Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados, com base na receita, em duodécimos e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação. (Incluído pela Emenda Constitucional 8 de 14/03/2001)
Art. 134
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa. (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
§ 1º
Caberá às comissões técnicas competentes da Assembléia Legislativa:
I
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º
As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997)
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
III
sejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões;
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
§ 7º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º
Sempre que solicitado pela Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
Art. 135
São vedados: (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008)
I
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem assim como o disposto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X
a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Art. 136
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação pertinente.
Art. 137
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 5º
O servidor que perder o cargo na forma prevista no parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 6º
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 7º
Lei federal disporá sobre as normas a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 138
Art. 138
A Assembléia Legislativa elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 139
A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios, estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 140
Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 141
A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:
I
ao desenvolvimento social e econômico; (vide Lei 15229 de 25/07/2006)
II
ao desenvolvimento urbano e rural;
III
à ordenação territorial;
IV
à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos financeiros;
V
à definição de prioridades regionais. (vide Lei 15229 de 25/07/2006)
Parágrafo único
A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Art. 142
As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma, nos prazos e nos critérios definidos na lei complementar estadual. (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999)
Parágrafo único
A política de aplicação dos recursos a que alude este artigo será definida por comissão composta paritariamente de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das classes produtoras e trabalhadoras.
Art. 143
As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.
Parágrafo único
O poder público estimulará a atividade artesanal.
Art. 144
O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 145
O Estado, por lei e ação integrada com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 146
§ 1º
Lei disporá sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
II
os direitos dos usuários; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
III
a política tarifária; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
IV
§ 2º
§ 3º
Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário intermunicipais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. (Incluído pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
Art. 147
A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art. 148
O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo. (vide Lei 17142 de 07/05/2012)
Parágrafo único
É assegurada a participação do cooperativismo, através do seu órgão de representação, nos colegiados de âmbito estadual dos quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos relacionados com as atividades desenvolvidas pelas cooperativas.
Art. 149
O sistema financeiro estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições, às normas emanadas da legislação federal.
Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 150
A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 151
A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
II
a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III
a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV
a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura;
V
a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI
a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 152
O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.
§ 1º
O plano diretor disporá sobre:
I
normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II
políticas de orientação da formulação de planos setoriais;
III
critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;
IV
proteção ambiental;
V
ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.
§ 2º
O Poder Público municipal poderá exigir, nos termos do art. 182, § 4°, da Constituição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não-utilizado.
Art. 153
As cidades com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Capítulo III
DAS POLÍTICAS AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Art. 154
A política agrícola estadual será planejada e executada, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado: (vide Lei 12116 de 07/04/1998) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
a orientação, assistência técnica e extensão rural;
II
a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;
III
a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;
IV
o estabelecimento de mecanismos de apoio:
a
a programas que atendam às áreas da agropecuária do Estado;
b
a sistemas de seguro agrícola;
c
à complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola, armazenagem, transporte e abastecimento;
d
à organização dos produtores em cooperativas, associações de classe e demais formas associativas;
e
à agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;
f
ao setor pesqueiro;
V
a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;
VI
o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;
VII
a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural;
VIII
as ações de conhecimento da realidade e o encaminhamento de soluções ao trabalhador rural, especialmente ao volante;
IX
a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras.
§ 1º
A lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor. (vide Lei 9917 de 30/03/1992) (vide Lei 11368 de 03/05/1996)
§ 2º
O Estado implantará em todo território o sistema estadual de cadastro técnico rural, com vistas ao planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas municipais.
Art. 155
Observada a lei federal, o Estado promoverá todos os esforços no sentido de implantar a reforma agrária. (vide Lei 12116 de 07/04/1998)
Art. 156
A regularização de ocupações e a destinação de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrícola, agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, segundo forma e critério definidos em lei complementar estadual. (vide Lei 9917 de 30/03/1992)
§ 1º
Os órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos.
§ 2º
A política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas.
§ 3º
O Estado assegurará, aos detentores de posse de terras devolutas por eles tornadas produtivas, com o seu trabalho e com o da sua família, preferência a receber título de domínio ou de concessão de uso, com os gravames previstos neste artigo, desde que:
I
não sejam proprietários de área superior a um módulo rural mínimo;
II
tenham na agricultura sua atividade principal;
III
residam no imóvel.
§ 4º
Fica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação no planejamento e execução dos assentamentos.
§ 5º
A concessão de título de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção das reservas florestais públicas e as restrições de uso do solo, nos termos da lei.
§ 6º
Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de título de domínio ou de uso de mais de um lote ao mesmo conjunto familiar.
§ 7º
O título de domínio e a concessão de uso de imóveis rurais serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos da Constituição Federal.
§ 8º
As terras devolutas do Estado, observado o disposto no art. 208 desta Constituição, terão prioridade para assentamento de trabalhadores rurais.
Art. 157
A concessão do uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I
da exploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa ou cooperativa para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II
da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato;
III
da indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante.
Art. 158
Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento: (vide Lei 9917 de 30/03/1992)
I
estabelecer programas especiais de crédito, assistência técnica e extensão rural;
II
executar obras de infra-estrutura física e social;
III
estabelecer programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
IV
criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;
V
estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos.
Art. 159
O Estado, adotando as medidas cabíveis:
I
disciplinará, por lei, tudo que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereçam risco à vida, à flora, à fauna e ao meio ambiente;
II
inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade, para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;
III
adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviço de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;
IV
manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação dos recursos naturais;
V
promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;
VI
criará, disciplinando-os em lei, fundos específicos para o desenvolvimento rural.
Art. 160
No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas destinadas à implantação de usinas hidrelétricas, é facultada ao proprietário a opção pelo pagamento em terras, compensando-se a qualidade pela quantidade. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Parágrafo único
O pagamento na forma prevista neste artigo dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Capítulo IV
DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 161
Compete ao Estado, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a política do meio ambiente: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
instituir e manter sistema de gerenciamento dos recursos naturais;
II
o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais.
Art. 162
As negociações sobre aproveitamento energético, de recursos hídricos, entre a União e o Estado e entre este e outras unidades da federação, devem ser acompanhadas por comissão parlamentar nomeada pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 163
O Estado fomentará a implantação, em seu território, de usinas hidrelétricas de pequeno porte, para o atendimento ao consumo local, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente.
Art. 164
O Estado, na forma da lei, promoverá e incentivará a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua competência:
I
organizar e manter os serviços de geologia e cartografia de âmbito estadual;
II
fornecer os documentos e mapeamentos geológico-geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal.
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165
O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 166
Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
a universalidade da cobertura e do atendimento;
II
a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III
a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.
DA SAÚDE
Art. 167
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Parágrafo único
Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal.
Art. 168
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 169
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I
municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;
II
integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
III
integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei. (vide Lei 10913 de 04/10/1994)
Art. 170
O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional 25 de 17/12/2009)
I
exames periódicos gratuitos para os domiciliados no Estado, objetivando prevenção do câncer e do diabetes, garantindo aos portadores o fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle destas doenças; (Incluído pela Emenda Constitucional 25 de 17/12/2009)
II
exames semestrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de campanhas educativa. (Incluído pela Emenda Constitucional 25 de 17/12/2009)
Art. 171
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo único
As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 172
O Estado manterá o Fundo Estadual de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
§ 1º
O volume dos recursos a esse fim destinados pelo Estado e Municípios será definido em suas respectivas leis orçamentárias.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 173
O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 174
O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Art. 175
O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, cinqüenta por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números aos Municípios, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador. (vide Lei Complementar 50 de 08/01/1990)
Parágrafo único
A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo.
Art. 176
O Estado garantirá, na rede pública hospitalar, o atendimento para interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
DA EDUCAÇÃO
Art. 177
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 13625 de 05/06/2002)
Art. 178
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação; (vide Lei 13625 de 05/06/2002)
II
gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público estadual, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
III
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IV
valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;
VI
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII
VII
asseguramento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 179
O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:
I
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tenham tido acesso na idade própria;
II
progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;
IV
atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
VI
organização do sistema estadual de ensino; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII
assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX
atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13625 de 05/06/2002)
X
ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, independentemente da existência de escola mantida por entidade privada. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 179, inciso VIII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 8º
Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 9º
O ensino da língua espanhola constituirá disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em horários e locais definidos pelos sistemas de ensino, com implementação gradativa até o ano de 2026 e carga horária mínima de duas horas/aula semanais, constituindo-se em disciplina de caráter optativo aos estudantes. (Incluído pela Emenda Constitucional 52 de 29/08/2022)
Art. 180
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino.
§ 1º
As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 2º
É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científicia e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 181
As instituições de ensino superior do Estado terão recursos necessários à manutenção de pessoal, na lei orçamentária do exercício, em montante não inferior, em termos de valor real, ao do exercício anterior.
Art. 182
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I
cumprimento das normas da educação nacional e estadual;
II
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente.
Art. 183
Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 184
O plano plurianual de educação estabelecido em lei objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, neles atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico e à integração do Poder Público, visando à:
I
erradicação do analfabetismo;
II
universalização do atendimento escolar;
III
melhoria da qualidade de ensino;
IV
formação para o trabalho;
V
promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 185
Art. 185
O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Emenda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 15982 de 24/11/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Parágrafo único
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Art. 186
Os Municípios atuarão, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, em consonância com o sistema estadual de ensino.
Art. 187
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II
assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º
A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema estadual de educação.
Art. 188
O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Art. 189
O Poder Público estadual assegurará funções e cargos aos especialistas de educação do sistema estadual de ensino. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
DA CULTURA
Art. 190
A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa. (vide Lei 13133 de 16/04/2001)
Parágrafo único
Fica assegurada pelo Estado a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Art. 191
Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Paraná, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Estado com a cooperação da comunidade.
Parágrafo único
Cabe ao Poder Público manter, a nível estadual e municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome.
Art. 192
É dever do Estado assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo único
A lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Estado.
Art. 193
Ao Estado incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Art. 194
O Conselho Estadual de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto.
Parágrafo único
A participação das categorias referidas neste artigo será observada também nos demais conselhos e comissões instituídos pelo Estado no âmbito cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 195
O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:
I
assegurar, nos três níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às diversas áreas artístico-culturais;
II
assegurar tratamento especial à difusão da cultura paranaense.
Art. 196
O orçamento estadual destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.
DO DESPORTO
Art. 197
É dever do Estado fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: (vide Lei 15264 de 12/09/2006)
I
autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento;
II
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador; (vide Lei 15264 de 12/09/2006)
III
incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
IV
criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
V
estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;
VI
tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
VII
equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.
Art. 198
Caberá ao Estado estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular.
Art. 199
O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Capítulo III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 200
Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Art. 201
A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
Art. 202
A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população paranaense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo estadual.
Art. 203
O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 204
A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I
investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo estadual;
II
investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
III
participação dos empregados em seus lucros.
Art. 205
O Estado destinará, anualmente, uma parcela de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei. (vide Lei 9279 de 29/05/1990) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9883 de 26/12/1991) (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei 10195 de 15/12/1992) (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10699 de 29/12/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11033 de 30/12/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12020 de 09/01/1998) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
Capítulo IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 206
O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal.
Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 207
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
§ 1º
Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
I
estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, de empresários e das universidades, a política estadual do meio ambiente e instituir o sistema respectivo constituído pelos órgãos do Estado, dos Municípios e do Ministério Público;
II
atribuir, ao órgão responsável pela coordenação do sistema, a execução e fiscalização da política e a gerência do fundo estadual do meio ambiente;
III
determinar que o fundo estadual do meio ambiente receba, além dos recursos orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais;
IV
instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais;
V
exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
VI
exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia potencialmente perigosa;
VII
determinar àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente;
VIII
regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares; (vide ADI / 6898) a expressão "e resíduos nucelares" foi declarada inconstitucional na ADI 6898
IX
informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico;
X
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XI
incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;
XII
promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo;
XIII
autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente;
XIV
proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade;
XV
proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
XVI
monitorar atividades utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; (vide ADI / 6898) O inc. XVI do Art. 207 foi declarada inconstitucional pela ADI 6898/ STF
XVII
estabelecer aos que, de qualquer forma utilizem economicamente matéria-prima florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição;
XVIII
incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;
XIX
declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos.
§ 2º
As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas:
I
a obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
II
a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos;
III
§ 3º
As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente. (Incluído pela Emenda Constitucional 12 de 10/12/2001)
§ 4º
A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares. (Renumerado pela Emenda Constitucional 12 de 10/12/2001)
§ 5º
É vedado o fornecimento de "habite-se", por parte dos Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
I
sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não assistidos por rede coletora de esgoto; (Incluído pela Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
II
sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta existir. (Incluído pela Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
Art. 208
São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 209
Art. 209
Capítulo VI
DO SANEAMENTO
Art. 210
O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Parágrafo único
O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:
I
abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
II
coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
III
drenagem e canalização de águas pluviais;
IV
proteção de mananciais potáveis;
Art. 210-a.
A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
§ 1º
Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes: (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
I
no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do seu meio ambiente; (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
II
a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico; (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
III
a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos usuários e da sociedade civil nos respectivos processos decisórios; (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
IV
o estabelecimento das bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos recursos hídricos; (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
V
o estabelecimento de prioridades para o uso dos recursos hídricos por bacia ou sub-bacia, sendo a prioridade maior o abastecimento de água potável à população; (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
VI
na prestação dos serviços de água potável e saneamento, a prevalência de razões de ordem social frente às de ordem econômica. (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
§ 2º
§ 3º
Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 24 de 08/07/2008) (vide ADI 4454/PR) (Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 210-A da Constitucional Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 24/2008)
§ 4º
Eventual reparação decorrente do disposto neste artigo, não gerará indenização por lucro cessante, reembolsando-se unicamente os investimentos não amortizados. (Incluído pela Emenda Constitucional 22 de 12/11/2007)
Art. 211
É de competência comum do Estado e dos Municípios implantar o programa de saneamento, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Capítulo VII
DA HABITAÇÃO
Art. 212
A política habitacional do Estado, integrada à da União e Municípios, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
ofertas de lotes urbanizados;
II
estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III
atendimento prioritário à família carente;
IV
formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 213
As entidades da Administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vistas à implantação da política habitacional do Estado. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Capítulo VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (Redação dada pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Art. 214
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, na forma da Constituição Federal.
Art. 215
O Estado manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo:
I
assistência social às famílias de baixa renda;
II
serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violência no âmbito das relações familiares;
III
implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vítimas de violência familiar;
Art. 216
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único
A lei disporá sobre a criação, organização, composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 217
O Estado incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 218
O Estado subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei.
Art. 219
O Conselho Estadual da Condição Feminina é órgão governamental de assessoramento, instituído por lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos, em integração com os demais órgãos do Governo.
§ 1º
O Conselho Estadual da Condição Feminina terá estrutura administrativa e dotação orçamentária.
§ 2º
O Conselho Estadual da Condição Feminina propugnará pela dignidade da mulher, compreendida como direito à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura, à maternidade, à integridade física e moral, sem qualquer discriminação, promovendo-a como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural.
Art. 220
O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I
aos portadores de deficiência, visando à sua integração comunitária:
a
prevenção e atendimento especializado;
b
educação e capacitação para o trabalho;
c
acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
II
incentivo à prática de desportos e realização de eventos com participação financeira de empresas privadas e estatais;
III
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins, com estrutura física, administrativa e de recursos humanos multidisciplinares;
IV
realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas antitóxicos.
Art. 221
A lei criará, quando da elaboração do Código de Organização e Divisão Judiciárias, varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos direitos dos menores nas comarcas de entrância final.
Art. 222
A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, adequando-se-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único
O Estado promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 223
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação e plena integração na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e propiciando-lhes fácil acesso aos bens e serviços coletivos.
Parágrafo único
Os programas de amparo aos idosos, visando a superação de qualquer tratamento discriminatório, serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 224
É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que comprovem carência de recursos financeiros.
Art. 225
Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento oficial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas estaduais.
Art. 225-a
O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes: (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
I
formação profissional e desenvolvimento da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
II
acesso ao primeiro emprego e à habitação; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
III
lazer; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
IV
segurança social. (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Parágrafo único
As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes. (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Capítulo IX
DO ÍNDIO
Art. 226
As terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrimônio cultural e ambiental, e como tais serão protegidos.
Parágrafo único
Esta proteção estende-se ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 227
O Conselho Permanente dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantindo-se a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e de associações representativas da comunidade. (vide Lei 11070 de 16/03/1995)
Art. 228
O Conselho Estadual de Educação, órgão deliberativo, normativo e consultivo, será regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e representatividade na sua composição.
Art. 229
A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 230
A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura gerido pelo Conselho Estadual de Cultura vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e destinado ao atendimento de pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 34 de 18/11/2014)
Parágrafo único
O Estado estimulará, através dos meios de comunicação, a captação dos recursos oriundos de incentivos fiscais e de outra ordem.
Art. 231
O Estado implantará e manterá bibliotecas públicas e escolares em número compatível com a densidade populacional e clientela escolar, respectivamente, destinando às mesmas verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
Art. 232
O Estado implantará, de acordo com as diretrizes do sistema único de saúde, em cada Município, serviço odontológico de atendimento à população escolar.
Art. 233
Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, a partir da promulgação desta Constituição. (vide ADIN 114)
Parágrafo único
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais. (vide ADIN 114)
Art. 234
O Estado publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade, da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 235
É assegurado aos servidores públicos, na forma da lei, a percepção do beneficio do vale-transporte.
Art. 236
A administração do tráfego rodoviário estadual compete ao órgão responsável pelas estradas de rodagem e sua execução dar-se-á em harmonia com a Polícia Militar, na forma da lei.
Art. 237
O Estado do Paraná instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.
Parágrafo único
Até que se instale a delegacia especializada, será implantado o serviço de atendimento à mulher junto às delegacias policiais nos Municípios.
Art. 238
É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, a partir da promulgação desta Constituição, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao Município.
Art. 239
O Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, inclusive aos albergados, visando à sua reintegração à sociedade.
Art. 240
As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (vide Lei 14235 de 26/11/2003)
Parágrafo único
As transferências ou repasses de recursos públicos aos Municípios deverão ser efetuados através das instituições referidas neste artigo.
Art. 241
É assegurado aos proprietários de único imóvel rural, com área inferior a quinze hectares, que tenham título definitivo expedido até 31 de dezembro de 1988 o direito de, excluídas as matas ciliares, utilizarem, no máximo, oitenta por cento da área para atividade agropecuária, desde que não averbada no registro de imóveis como de preservação permanente. (vide Lei 11054 de 11/01/1995)
Art. 242
§ 1º
§ 2º
O ingresso na atividade notarial, de registro e judicial, depende de concurso público de provas de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 243
A consultoria jurídica e a representação judicial, no que couber, do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos seus serviços de assessoramento jurídico são exercidas pelos procuradores que integram a Procuradoria da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Executiva.
§ 1º
Os procuradores da Assembléia Legislativa opinarão nos procedimentos administrativos concernentes ao controle da legalidade dos atos internos e promoverão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.
§ 2º
§ 3º
Aos Procuradores de Assembléia Legislativa, aplica-se, no que couber, o regime de direitos, garantias e vencimentos dos integrantes da carreira disciplinada no art. 125 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 243-a
O Poder Legislativo, representado pela sua Procuradoria, comporá a lide em ações judiciais que se refiram ao exercício da atividade de Deputado Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)
Art. 243-b
A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial, no que couber, do Poder Judiciário, bem como a supervisão dos seus órgãos de consultoria e de assessoramento jurídicos, serão exercidas, privativamente, pelos Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça, que passam a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da Carreira Especial. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019) (vide ADI/6433) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para conferir-lhe interpretação conforme a Constituição a fim de estabelecer que: (a) apenas os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do Poder Judiciário; (b) os demais Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional da Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, lhes sendo vedado o exercício da referida atividade.
§ 1º
Os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário poderão exercer, em caráter extraordinário, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação judicial e a defesa do Poder Judiciário estadual nas causas envolvendo os interesses institucionais e a sua autonomia. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)
§ 2º
Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 125 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)
Art. 243-c
O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional 51 de 23/11/2021)
§ 1º
Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional 51 de 23/11/2021)
§ 2º
Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 51 de 23/11/2021)
Art. 244
O Estado destinará recursos orçamentários às casas de estudantes.
Art. 245
Toda importância recebida, pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento. (vide ADIN 584)
Art. 246
Fica concedida pensão mensal correspondente a cinqüenta por cento dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais aos Deputados Constituintes de 1947.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo é de caráter pessoal e intransferível.
Art. 247
O Poder Público estadual reconhecerá os conselhos comunitários, legalmente constituídos e representativos da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao ensino e à educação no âmbito da competência estadual, na forma da lei.
Art. 248
A contribuição social do salário-educação, de que trata o art. 188 desta Constituição, deve ser transferida de imediato à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 249
O Estado estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados ao esclarecimento sobre os malefícios das substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano.
Art. 250
No caso da superveniência de alteração legislativa estadual que prejudique direito previsto em lei, o Estado assumirá, desde logo, através do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem, oportunamente, o tenha adquirido.
Art. 251
Os vencimentos dos auditores e procuradores do Tribunal de Contas do Estado não serão inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Conselheiros. (vide ADIN 115)
Art. 252
A Casa do Expedicionário é monumento de valor histórico, com a proteção do Estado, mantida sua administração pela Legião Paranaense do Expedicionário.
Parágrafo único
O Estado destinará recursos orçamentários para a manutenção da instituição.
Art. 253
O Estado promoverá ações discriminatórias sobre imóveis urbanos e rurais irregulares.
Parágrafo único
Os imóveis arrecadados através dessas ações discriminatórias serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais.
Art. 254
O Estado instituirá creches nos presídios femininos, assegurando-se às mães internas o direito a permanecer com o filho, no período de aleitamento.
Art. 255
Fica assegurado, pelo Estado, o sistema de previdência e assistência dos membros e servidores do Poder Legislativo, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.
Art. 256
O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 257
As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no §7º do art. 169 da Constituição Federal estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único
Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 258
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro do Estado, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37 XI da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 259
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Anibal Khury Presidente José Afonso 1º. Vice-Presidente Orlando Pessuti 2º. Vice-Presidente Tadeu Lúcio Machado 1º. Secretário Werner Wanderer 2º. Secretário Piraja Ferreira 3º. Secretário Algaci Túlio 4º. Secretário Caíto Quintana Relator Acir Mezzadri Amélia de Almeida Hruschka Antonio Costenaro Antonio Annibelli Antonio Bárbara Artagão de Mattos Leão Presidente do Tribunal de Contas do Estado Basilio Zanusso Cândido Bastos David Cheriegate Dirceu Manfrinato Djalma de Almeida César Edmar Luiz Costa Eduardo Baggio Erondy Silvério Ezequias Losso Ferrari Júnior Gernote Kirinus Haroldo Ferreira Hermas Brandão Homero Oguido Irondi Pugliesi João Arruda José Alves dos Santos José Rogério Carvalho José Felinto Lauro Alcântara Leônidas Chaves Lindolfo Júnior Luiz Alberto Martins de Oliveira Luiz Antonio Setti Luiz Carlos Alborghetti Namir Piacentini Neivo Beraldin Deputado Estadual Nelson Vasconcellos Nereu Massignan Nilton Barbosa Paulo Furiatti Paulino Delazeri Pedro Tonelli Quielse Crisóstomo da Silva Rafael Greca Raul Lopes Renato Adur Sabino Campos Valderi Vilela Vera Agibert
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado