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Artigo 103, Inciso III, Alínea e da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 103

Compete aos Tribunais de Alçada: (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

I

propor ao Tribunal de Justiça, para encaminhamento à Assembléia Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

II

processar e julgar, originariamente: (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

a

as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas nos processos de sua competência recursal; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

b

as revisões criminais e os "habeas-corpus", nos processos que forem de sua competência recursal; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

c

os mandados de segurança contra atos de juiz de primeiro grau praticados nos feitos de sua competência; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

d

a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais a juízes de primeiro grau; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

e

a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

f

os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos;

f

os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

III

julgar em grau de recurso: (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

a

as ações relativas à locação; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

b

as ações possessórias; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

c

as ações de usucapião; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

d

as ações relativas a matéria fiscal de competência dos Municípios; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

e

as ações de acidentes do trabalho; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

f

as ações de procedimento sumaríssimo; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

g

as execuções por título extrajudicial e ações que lhe forem conexas, exceto as relativas a matéria fiscal de competência do Estado, a falência e a concordata; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

h

as ações originárias de contrato de alienação fiduciária; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

i

as ações provenientes de contrato de seguro de qualquer natureza; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

j

as ações decorrentes de contrato de corretagem; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

l

as ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade civil ou comercial; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

m

as ações revocatórias, exceto em matéria falimentar; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

n

os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

o

os crimes contra o patrimônio, independentemente da natureza da pena cominada; (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

p

as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, exceto as falimentares;

p

os crimes contra a pessoa, excetuados os crimes dolosos contra a vida; (Redação dada pela Emenda Constitucional 5 de 09/06/1998)

p

os crimes contra a pessoa, excetuados os crimes dolosos contra a vida; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

q

os crimes contra a propriedade imaterial; (Incluído pela Emenda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

r

os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; (Incluído pela Emenda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

s

os crimes contra os costumes; (Incluído pela Emenda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

t

os crimes contra a incolumidade pública; (Incluído pela Emenda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

u

os crimes contra a paz pública; (Incluído pela Emenda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

v

os crimes de corrupção de menores e (Incluído pela Emenda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

x

as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, exceto as falimentares. (Incluído pela Emenda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

IV

exercer as demais funções que lhe foram atribuídas por lei. (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)