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Artigo 97, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 97

Os juízes gozam das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça; e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma estabelecida na Constituição Federal;

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários.

III

irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Parágrafo único

Aos magistrados é vedado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III

dedicar-se à atividade político-partidária.

IV

receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

V

exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

Art. 97, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná