Artigo 133, Parágrafo 3, Inciso V da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 133
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (vide Lei 17013 de 14/12/2011)
I
o plano plurianual;
II
as diretrizes orçamentárias anuais;
III
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirá a dignidade da pessoa humana, inclusive com o pagamento pelo estado, da tarifa do consumo de água e esgoto e de energia elétrica e dos encargos decorrentes para as famílias carentes, na forma da lei. (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional 26 de 22/02/2010)
§ 2º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º
A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
I
as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II
as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III
os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;
IV
as diretrizes relativas à política de pessoal do Estado; (vide Lei 11306 de 28/12/1995)
V
as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI
os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado; (vide Lei 9882 de 26/12/1991) (vide Lei 12824 de 28/12/1999) (vide Lei 14276 de 29/12/2003) (vide Lei 15757 de 27/12/2007) (vide Lei 17013 de 14/12/2011)
VII
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII
as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX
os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual.
§ 4º
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.
§ 5º
Os planos de programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Assembléia Legislativa.
§ 6º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I
o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei Complementar 94 de 23/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
II
o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações; (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
III
§ 7º
Os orçamentos previstos no § 6º., I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual. (Redação dada pela Emenda Constitucional 2 de 15/12/1993) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
§ 8º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de tais concessões.
§ 9º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 10º
Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correspondentes aos demais Poderes, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional 8 de 14/03/2001)
§ 11º
Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados, com base na receita, em duodécimos e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação. (Incluído pela Emenda Constitucional 8 de 14/03/2001)