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Artigo 158, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 158

Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento: (vide Lei 9917 de 30/03/1992)

I

estabelecer programas especiais de crédito, assistência técnica e extensão rural;

II

executar obras de infra-estrutura física e social;

III

estabelecer programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

IV

criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;

V

estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos.

Art. 158, II da Constituição Estadual do Paraná