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Artigo 159, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 159

O Estado, adotando as medidas cabíveis:

I

disciplinará, por lei, tudo que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereçam risco à vida, à flora, à fauna e ao meio ambiente;

II

inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade, para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;

III

adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviço de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;

IV

manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação dos recursos naturais;

V

promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;

VI

criará, disciplinando-os em lei, fundos específicos para o desenvolvimento rural.

Art. 159, I da Constituição Estadual do Paraná