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Artigo 160 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 160

No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas destinadas à implantação de usinas hidrelétricas, é facultada ao proprietário a opção pelo pagamento em terras, compensando-se a qualidade pela quantidade. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

Parágrafo único

O pagamento na forma prevista neste artigo dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.

Art. 160 da Constituição Estadual do Paraná