Artigo 172 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 172
O Estado manterá o Fundo Estadual de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
§ 1º
O volume dos recursos a esse fim destinados pelo Estado e Municípios será definido em suas respectivas leis orçamentárias.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.