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Artigo 171 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 171

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo único

As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 171 da Constituição Estadual do Paraná