Artigo 173 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 173
O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)