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Artigo 174 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 174

As ações governamentais de assistência social, observada a competência da União, serão descentralizadas e integradas, cabendo ao Estado e Municípios a coordenação e execução, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.

Art. 174

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)

Art. 174 da Constituição Estadual do Paraná