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Artigo 230 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 230

A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, formado com recursos extra-orçamentários, gerido pelo Conselho Estadual de Cultura vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e destinado ao atendimento de pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio.

Art. 230

A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura gerido pelo Conselho Estadual de Cultura vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e destinado ao atendimento de pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 34 de 18/11/2014)

Parágrafo único

O Estado estimulará, através dos meios de comunicação, a captação dos recursos oriundos de incentivos fiscais e de outra ordem.

Art. 230 da Constituição Estadual do Paraná