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Artigo 231 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 231

O Estado implantará e manterá bibliotecas públicas e escolares em número compatível com a densidade populacional e clientela escolar, respectivamente, destinando às mesmas verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.

Art. 231 da Constituição Estadual do Paraná