Artigo 231 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 231
O Estado implantará e manterá bibliotecas públicas e escolares em número compatível com a densidade populacional e clientela escolar, respectivamente, destinando às mesmas verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.