Artigo 232 da Constituição Estadual do Paraná
Art. 232
O Estado implantará, de acordo com as diretrizes do sistema único de saúde, em cada Município, serviço odontológico de atendimento à população escolar.
O Estado implantará, de acordo com as diretrizes do sistema único de saúde, em cada Município, serviço odontológico de atendimento à população escolar.