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Artigo 130 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 130

Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem com a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 130

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 130 da Constituição Estadual do Paraná