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Artigo 246 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 246

Fica concedida pensão mensal correspondente a cinqüenta por cento dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais aos Deputados Constituintes de 1947.

Parágrafo único

O benefício de que trata este artigo é de caráter pessoal e intransferível.

Art. 246 da Constituição Estadual do Paraná