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Artigo 146, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 146

Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)§ 1º.Lei complementar disporá sobre:

§ 1º

Lei disporá sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)

I

o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

I

o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)

II

os direitos dos usuários;

II

os direitos dos usuários; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)

III

a política tarifária;

III

a política tarifária; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)

IV

a obrigação de manter serviço adequado;

IV

a obrigação de manter serviço adequado. (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)§ 2º.Nas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Estado, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusula de exclusividade.

§ 2º

Nas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Estado, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusula de exclusividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)§ 3º.Às empresas que já prestaram com tradição serviço de transporte coletivo de passageiros, por ato delegatório de qualquer natureza, expedido pelo Estado do Paraná, e com prazo de vigência vencido ou por vencer, fica assegurado o direito de dar continuidade aos mesmos seviços que vinham prestando, mediante prorrogações ou renovações das respectivas delegações, observados os incisos do § 1º deste artigo. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 3º

Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário intermunicipais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. (Incluído pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)

Art. 146, §3° da Constituição Estadual do Paraná