Artigo 145 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 145
O Estado, por lei e ação integrada com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.