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Artigo 145 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 145

O Estado, por lei e ação integrada com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.

Art. 145 da Constituição Estadual do Paraná