Artigo 146 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 146
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 146
§ 1º
Lei disporá sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
I
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
II
os direitos dos usuários;
II
os direitos dos usuários; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
III
a política tarifária;
III
a política tarifária; (Redação dada pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)
IV
a obrigação de manter serviço adequado;
IV
§ 2º
§ 3º
Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário intermunicipais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão. (Incluído pela Emenda Constitucional 49 de 13/07/2021)