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Artigo 54, Inciso XV da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 54

Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: (vide ADIN 4791)

I

eleger a Mesa e constituir as Comissões; (vide ADI/6688) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal e estabeleceu que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021).

II

elaborar o Regimento Interno;

III

dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

III

dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IV

dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e da administração indireta sob sua vinculação e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

V

aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

IV

aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VI

conceder licença para processar deputado;

V

conceder licença para processar deputado; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VII

fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração dos Deputados, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos e não poderá exceder a dois terços do que perceberem, a qualquer título, os Deputados Federais;

VI

fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração dos Deputados, que será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos e não poderá exceder a dois terços do que perceberem, a qualquer título, os Deputados Federais; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VI

fixar, por meio de lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, à razão de, no máximo 75% (setenta e cinco porcento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VIII

fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado;

VII

fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VII

fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IX

dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

VIII

dar posse ao Governador e ao Vice-Governador; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

X

conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

IX

conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XI

conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;

X

conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2453)

XII

processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XI

processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XIII

processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

XII

processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XIV

aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;

XIII

aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XIII

aprovar, por maioria absoluta, a exoneração de ofício do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva; (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)

XV

destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador, após condenação irrecorrível por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade;

XIV

destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador, após condenação irrecorrível por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XVI

proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XV

proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XVII

julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XVI

julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XVIII

escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado;

XVII

escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)

XIX

apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas; (vide ADIN 1190)

XVIII

apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 979)

XX

aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: (vide ADIN 116)

XIX

aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XIX

aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha: (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)

a

de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (vide ADIN 116) (vide ADIN 2208)

b

de interventor em Município;

c

dos titulares de cargos que a lei determinar;

XXI

autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração; (vide Lei 11579 de 11/11/1996) (vide Lei 12820 de 23/12/1999) (vide ADIN 342)

XX

autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XX

apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXII

autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei;

XXI

autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXIII

aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;

XXII

aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXIV

solicitar intervenção federal;

XXIII

solicitar intervenção federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXV

aprovar ou suspender intervenção em Município;

XXIV

aprovar ou suspender intervenção em Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXVI

suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente;

XXV

suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXVII

sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XXVI

sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXVIII

fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXVII

fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXIX

dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;

XXVIII

dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXX

zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XXIX

zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXXI

aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal;

XXX

aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXXII

mudar temporariamente sua sede;

XXXI

mudar temporariamente sua sede; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXXIII

manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal;

XXXII

manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXXIV

convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo os mesmos serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;

XXXIII

convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo os mesmos serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXXIII

convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a  ausência sem justificação adequada; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXXV

autorizar operações de natureza financeira externa ou interna;

XXXIV

autorizar operações de natureza financeira externa ou interna; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XXXVI

sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição.

XXXV

sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Parágrafo único

Nos casos previstos no inciso XII, funcionará, como Presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 54, XV da Constituição Estadual do Paraná