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Artigo 17, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 17

Compete aos Municípios: (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

I

legislar sobre assuntos de interesse local;

II

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III

instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV

criar, organizar e suprimir distritos, observada em lei estadual;

IV

criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

V

organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental;

VII

prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;

XI

instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.

Art. 17, I da Constituição Estadual do Paraná