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Artigo 143, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná


Art. 143

As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.

Parágrafo único

O poder público estimulará a atividade artesanal.