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Artigo 125, Parágrafo 2, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 125

O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal.

§ 1º

O ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação.

§ 2º

É assegurado aos procuradores do Estado:

I

irredutibilidade de vencimentos e proventos;

I

irredutibilidade de subsídios e proventos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

II

inamovibilidade, na forma da lei; (vide ADIN 1246)

III

vencimentos não inferiores àqueles atribuídos às carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias, a partir da inicial de cada uma delas, assegurando-se a revisão dos vencimentos, em igual percentual, sempre que revistos os atribuídos àquelas;

III

estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Corregedoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IV

promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei;

V

vencimentos fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, não podendo o mais elevado, a nenhum título, exceder os do Advogado-Geral da União.

V

subsídios fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 3º

É vedado aos procuradores do Estado:

I

exercer advocacia fora das funções institucionais;

II

perceber honorários decorrentes da sucumbência, os quais serão recolhidos ao Estado, como renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral do Estado, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos; (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério.

II

o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 4º

O disposto no § 11 do art. 27 desta Constituição não se aplica ao concurso público para ingresso na Carreira de Procurador do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 54 de 08/07/2024)

Art. 125, §2°, IV da Constituição Estadual do Paraná