Artigo 124-a da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 124-a
No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do art. 243 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019) (vide ADI/6433) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, apenas para conferir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de limitar a atuação dos procuradores da Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais poderes.