Artigo 158, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 158
Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento: (vide Lei 9917 de 30/03/1992)
I
estabelecer programas especiais de crédito, assistência técnica e extensão rural;
II
executar obras de infra-estrutura física e social;
III
estabelecer programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
IV
criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;
V
estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos.