Artigo 101, Inciso VII, Alínea j da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 101
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
I
propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a
a alteração do número de seus membros e os dos Tribunais de Alçada;
a
a alteração do número de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
b
a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
c
a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de magistrados, dos juízes de paz, dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados;
c
a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
d
a alteração da organização e da divisão judiciárias;
e
a criação e extinção de comarcas, varas ou distritos judiciários;
II
prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
II
prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
III
aposentar os magistrados e os servidores da justiça;
IV
conceder licença, férias e outros afastamentos aos magistrados que lhe forem vinculados;
V
encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
VI
solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado;
VII
processar e julgar, originariamente:
a
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os juízes dos Tribunais de Alçada e os juízes de direito e juízes substitutos, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os Prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado;
a
nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o vice-governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
b
os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;
c
os mandados de injunção e os "habeas-data";
d
os "habeas-corpus" nos processos cujos os recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e
as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
f
as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;
f
as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
g
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
h
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
i
as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades de administração direta;
i
as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades de administração indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
j
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais;
VIII
julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais;
VIII
julgar em grau de recurso os feitos de competência da justiça estadual, salvo os atribuídos, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
IX
velar pelo exercício da atividade correcional respectiva;
IX
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
X
§ 1º
Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado compete a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da justiça, como dispuser o Tribunal de Justiça.
§ 2º
Os agentes do Ministério Público e da Defensoria Pública terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assemelhadas às dos juízes de Direito junto aos quais funcionem. (vide ADI - 4796)