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Artigo 100 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 100

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, vinte e sete desembargadores, nomeados dentre os juízes do Tribunal de Alçada, observado o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta Constituição.

Art. 100

O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, em número fixado em lei, nomeados entre os juízes de última entrância, observando o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)