JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99 da Constituição Estadual do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 99

Compete privativamente aos tribunais de segundo grau:

I

eleger seus órgãos diretivos dentre os integrantes do órgão especial, vedada a reeleição;

I

eleger seus órgãos diretivos na forma da lei complementar que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura; (Redação dada pela Emenda Constitucional 32 de 20/03/2013)

II

elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II

elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

III

organizar suas secretarias e serviços auxiliares;

III

organizar sua Secretaria e serviços auxiliares; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

IV

prover, por concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso interno, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos sem concurso;

V

conceder férias, licença e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.

V

conceder férias, que não poderão ser coletivas, licenças e outros afastamentos a seus membros e servidores. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

Art. 99 da Constituição Estadual do Paraná