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Artigo 178, Inciso VI da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação; (vide Lei 13625 de 05/06/2002)

II

gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público estadual, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;

III

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

IV

valorização dos profissionais do ensino;

IV

valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

V

garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;

VI

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VII

gestão democrática e colegiada das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual, adotando-se sistema eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na forma da lei; (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 606)

VIII

asseguramento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação.

VII

asseguramento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 178, VI da Constituição Estadual do Paraná