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Artigo 177 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 177

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 13625 de 05/06/2002)

Art. 177 da Constituição Estadual do Paraná