Artigo 176 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 176
O Estado garantirá, na rede pública hospitalar, o atendimento para interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
O Estado garantirá, na rede pública hospitalar, o atendimento para interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)